Pousada Aconchego

sábado, 25 de julho de 2020

PREFEITURA AUTORIZA ABERTURA DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS EM EXTREMOZ



O prefeito de Extremoz, Joaz Oliveira assinou nesta sexta-feira (24), o decreto municipal nº 032/2020 que autoriza o funcionamento de igrejas e templos religiosos no município a partir deste domingo (26).

Pelo decreto, a retomada das atividades religiosas limita a presença de fiéis em até 35% da capacidade de cada templo, mantém-se ainda a obrigatoriedade do uso de máscaras, o espaçamento de 1,5 metro entre os fiéis, a disponibilidade de álcool 70º em gel na entrada das igrejas, tapete de desinfecção de sapatos e sandálias, uso de janelas abertas para permitir a circulação de ar, termômetro infravermelho para aferição da temperatura corporal, proibição de pessoas do grupo de risco e crianças.

"As atividades religiosas têm um papel fundamental para a sociedade, realizando ações sociais relevantes e asseguram o conforto espiritual e a prática de Fé, sobretudo em um momento tão difícil como o que estamos atravessando. Mas precisam ocorrer com consciência e a colaboração de todos. A pandemia não acabou e precisamos continuar com os cuidados necessários para vencermos juntos essa guerra", afirmou o Prefeito Joaz Oliveira.

Cada líder religioso, responsável pela igreja ou templo, deverá assinar um termo de responsabilidade, se comprometendo a cumprir o estabelecido no presente decreto.   

A fiscalização do cumprimento das medidas ficará a cargo Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Guarda Municipal.

Leia na íntegra o Decreto

DECRETO Nº 032/2020, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, no escopo de mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual  29794/20, o qual dispõe sobre a retomada gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade, em razão da Pandemia do COVID-19 do Município de Extremoz reconhecido pela Assembleia Legislativa do RN, e a competência municipal para regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do ART. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
CONSIDERANDO que o Min. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal ao deferir liminar postulada na ADPF 672-DF, em decisão de 08/04/2020, RECONHECEU e ASSEGUROU O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

CONSIDERANDO a redução do número de casos de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte, bem como maior disponibilidade de leitos de UTI;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos religiosos no âmbito do Município do Extremoz, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo Único: Cada líder religioso, responsável pela igreja ou templo, deverá assinar um termo de responsabilidade, se comprometendo a cumprir o estabelecido no presente decreto.   

Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), devendo haver controle de acesso na porta de entrada, respeitando o limite de pessoas previsto.

§1º Com o intuito de evitar aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas, a frequência simultânea fica limitada a no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de cada igreja ou templo religioso, respeitando o distanciamento previsto no caput.

§2º Não será permitida a entrada nas igrejas e templos religiosos de crianças e de integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes. Considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme artigo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. As fileiras dos bancos, bancadas ou cadeira deverão conter sinalização de distanciamento mínimo, conforme previsão no artigo anterior.

Art. 4º. Caberá à administração de cada igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção, devendo haver previa higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas, assim como disponibilizar tapete de higienização e termômetro digital infravermelho.

Parágrafo Único - Deverá existir um intervalo mínimo de 02 (duas) horas entre os eventos ocorridos nas igrejas e templos religiosos, ocorrendo antes a higienização de todo local.

Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 6º. As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de alimentação no Decreto Estadual vigente, bem como dias e horários de funcionamento.

Art. 7º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do atendimento.

Art. 8º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Art. 9º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.

Art. 10. A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Guarda Municipal podendo contar, ainda, com o apoio da Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
EXTREMOZ/RN, 20 de julho de 2020.

JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA
PREFEITO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário.

Post Top Ad

Páginas