Pousada Aconchego

terça-feira, 16 de março de 2021

Justiça dá 5 dias para MPRN e DPE se manifestarem sobre nova tentativa de conciliação para retorno da frota de ônibus em Natal

Foto: Elpídio Júnior

A Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou, em despacho nesta terça-feira (16), a intimação da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público RN, autores da Ação Civil Pública que tem objetivo de garantir 100% da frota de ônibus na capital, para se manifestarem em cinco dias sobre o pedido do Município de Natal para uma nova audiência de conciliação sobre o assunto ea informação, por parte do Município, de que o Seturn (Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal) não irá cumprir uma determinação judicial, ao que juntou documentos.

O ente público alega que há necessidade de discussão conjunta de questões técnicas, operacionais e financeiras referentes ao cumprimento da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação inicial. Nesta terça-feira (16), o Município do Natal informou da existência de carta do Seturn sobre a não execução das ordens de serviço para restabelecimento da frota de ônibus.

A unidade judiciária informa que, em 28 de agosto de 2020, proferiu pronunciamento judicial com deferimento, em parte, da tutela provisória de urgência. Posteriormente, em 17 de novembro de 2020, houve suspensão da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, pela Presidência do Tribunal de Justiça. Em 08 de março de 2021, a Presidência Tribunal de Justiça restabeleceu os efeitos da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública.

Nesta decisão o presidente do TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, destaca: “Ante o exposto, facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC / 2015 e 324 § 1º, do RITJRN, e diante do atual, preocupante e gravíssimo quadro epidemiológico em que se encontra o Município de Natal, RECONSIDERO a decisão agravada proferida pelo então Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, às fls. (Id 7931973 - Pág. 01-04), tornando-a sem efeito. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de contracautela formulado pelo Município de Natal, ficando restabelecida a tomada da decisão de origem (Id 7915081 - Pág. 02-20) ”.

Despacho

Em despacho, nesta terça-feira (16), o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Francisco Seráphico da Nóbrega, salientea que “Dessa maneira, cabe ao MUNICÍPIO DO NATAL / RN, por meio dos gestores públicos, PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL / RN e SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, por exemplo, proporcionar o cumprimento integral da decisão (ID 59244344), que já conta com mais de 6 (seis) meses, tempo razoável para fins de adequação da política e serviço público de transporte de passageiros à duração e contexto excepcional imposto pela pandemia de novo coronavírus (COVID-19), com adoção de medidas necessárias para evitar aglomeração em transporte público ”.

O despacho reforça ainda: “É do Gestor Público a responsabilidade pela instituição e implantação da política pública, não sendo essa função típica do Poder Judiciário. A solução do problema ou cumprimento da decisão judicial não pode sofrer adiamento indefinido aguardando consenso em audiência de conciliação na via judicial ”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário.

Post Top Ad

Páginas