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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Decreto autoriza abertura de circos e parques de diversões em Natal


 

Considerando a opinião favorável do Comitê Científico de Enfrentamento da Covid-19 sobre a abertura gradual do comércio local e a não diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos do novo coronavírus nas unidades de saúde do Município, a Prefeitura autorizou a abertura e o funcionamento das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões (ao ar livre ou com sistema de ventilação por ar-condicionado) em Natal, até o limite de 50% de sua capacidade de ocupação.

O Decreto n.º 12.052, de 08 de setembro de 2020, publicado na edição desta quarta-feira (09) do Diário Oficial do Município (DOM), condiciona a abertura e o funcionamento das estações ao  atendimento das regras estabelecidas no Anexo (ver anexo no final da matéria) do Decreto, no protocolo geral de enfrentamento à Covid-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao novo coronavírus, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição e multa. Fica vedado o funcionamento de equipamentos coletivos, tais como piscinas de bolinhas e similares, em que haja a interação direta do público infantil.

As mesmas regras e protocolos de enfrentamento à Covid-19 para a abertura e o funcionamento das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões serão aplicados na abertura e no funcionamento dos circos no Município de Natal.  A fiscalização caberá às Secretarias Municipais de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes), Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), Serviços Urbanos (Semsur), Saúde (SMS) e o Procon Municipal, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Prefeitura.

Em caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao novo coronavírus e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

ANEXO I

PROTOCOLO PARA PARQUES DE DIVERSÕES

1. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).

2. Reforçar a higienização do material de trabalho.

3. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

4. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

5. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

6. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento efetuar limpeza geral e desinfecção dos ambientes e aparelhos com intervalo máximo de 1 hora.

7. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento – inclusive os colaboradores.

8. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento.

9. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.

10. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

11. Desativar as áreas de convivência, como, por exemplo, lanchonete etc.

12. Seguir regras de 1,5m de distanciamento entre todos que encontrarem-se dentro do espaço do parque de diversões.

13. Limitar o número de pessoas que permanecem dentro da área do parque, de forma que ocupe somente 40% de sua capacidade usual.

ANEXO II

PROTOCOLO PARA CIRCOS

1. Limitar a ocupação da área do circo para até 100 (cem) pessoas.

2. As lonas do circo devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar.

3. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores em diversos pontos do circo, de forma que ocorra uma higienização constante de todos que se encontrem no local.

4. Uso obrigatório de máscaras de proteção por todas as pessoas que ingressarem no circo, incluindo seus funcionários e colaboradores.

5. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa-sapato, tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do circo.

6. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no circo.

7. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.

8. Deve ocorrer higienização de todos os equipamentos e ambientes do circo no intervalo e término de sessões.

9. Seguir regra de 1,5m de distanciamento nas filas de compra de ingressos ou de alimentos.

10. Distanciamento demarcado de no mínimo 1,5m entre os assentos.

11. Uso obrigatório de máscara, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.


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