Na decisão no último dia 27 de março, o desembargador afirmou “ DEFIRO o pedido de tutela liminar, de cunho eminentemente cautelar, para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, aqui agravados,  consubstanciados em veículos e ativos imobiliários, até o limite dos valores indicados pelo MPF para reposição ao erário público, devendo o juízo de origem adotar as medidas necessárias para efetivação do referido bloqueio”.  

Por fim, o desembargador do TRF-5 concluiu “em face da aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se aferir qual o interesse constitucionalmente assegurado que deve preponderar: o da parte agravada, cujos indícios apontam, em princípio, no sentido de ter participação na má gestão dos recursos públicos ou o interesse público. Entre o direito da parte agravante de uso, fruição e disposição de parte de seus bens e a proteção de toda a sociedade contra condutas de gestores públicos que possam ter causado prejuízo ao Erário Público, o razoável é que se resguardem os direitos de todos, o interesse público, em detrimento do particular, isoladamente considerado”.
Justiça Potiguar