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quinta-feira, 19 de março de 2020

PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PUBLICA DECRETO COM MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS


 A Prefeitura de Extremoz e a Câmara Municipal  publicaram Decreto, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao coronavírus. Para enfrentar a doença COVID-19 são necessárias ações temporárias e emergenciais em diversas áreas. 


Conforme o Decreto, ficam suspensas as requisições de férias e licenças de servidores, terceirizados e contratados da Secretaria Municipal de Saúde, diante da necessidade do cenário atual, até determinação contrária para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19). 
O Decreto também suspende por 15 (quinze) dias o início das aulas na Rede Municipal de Ensino a partir de 18/03/2020, salvo nova orientação.
Entre as medidas está suspenso por de 30 (trinta) dias o atendimento presencial do público externo que será prestado por meio eletrônico ou telefônico, exceto nas Secretarias de Tributação e Meio Ambiente e Urbanismo. 
Em vista da situação provocada pelo coronavírus, a Prefeitura realizará atendimento pelo telefone (84) 3279-4910.
A Câmara Municipal resolve suspender todas as atividades legislativas até o dia 03 de abril do corrente ano, podendo ser prorrogado por igual período, caso faça imperativo.
Trabalharão em regime de escala os servidores do administrativo designados pela Presidência, afim de que se possa evitar o perecimento integral das atividades inerente ao funcionamento da Casa do Povo Extremozense.
Não poderão fazer parte do grupo de trabalho em regime de escala, aqueles servidores pertencentes ao grupo de risco, notadamente queles apontados na parte preambular dessa portaria.

VEJA NA ÍNTEGRA OS DECRETOS:


DECRETO Nº 009/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica:
Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando as reuniões ocorridas entre os dias 16 e 17 de março de 2020 com a presença de prefeitos, Governadora do Estado, Poder Judiciário, Secretários e órgãos fiscalizadores, dentre outras entidades, para discutir medidas de prevenção do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 29.513, de 13 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19);

D E C R E T A:

Art.1º Este Decreto institui estado de atenção no Município de Extremoz/RN, em virtude da necessidade de prevenção e enfrentamento ao coronavírus (COVID19).
Art.2º A partir desta data, ficarão suspensas as requisições de férias e licenças de todos os servidores da saúde, terceirizados e contratados da Secretaria Municipal de Saúde, diante da necessidade do cenário atual, até determinação contrária para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);
Art.3º Deve ser evitado, em locais públicos, a realização de eventos de aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades físicas, esportivas e de lazer, incluindo hidroginástica, para idosos e pessoas com deficiência, ofertados por entidades públicas.
Art.4º O inicio das aulas na Rede Municipal de Ensino será suspenso por 15 (quinze) dias, a partir de 18/03/2020, salvo nova orientação.
 Art.5º Eventos futuros, de grande concentração de público, deverão ser suspensos, conforme art. 3º deste Decreto.
Art.6º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde, em função da evolução da pandemia da COVID-19, ouvido o Comitê Gestor de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, em concordância do Ministério Público Estadual e o Chefe do Poder Executivo, a determinar a suspensão de:
I - Eventos de massa;
II - Atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
 III - atividades escolares, públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação, junto com o Secretário Municipal de Educação;
Art.7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispensada da licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
 §1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com base em ato publicado pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do município de Extremoz /RN, na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art.8º Fica autorizada a requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em favor do interesse da saúde pública, assegurado o direito à justa indenização.
Art.9º São recomendações especiais aos pacientes mais vulneráveis (maiores de 60 anos, indivíduos com insuficiência respiratória, portadores de doenças cardíacas e/ou oncológicas e imunodeprimidos):
 I – Seguir o protocolo médico estabelecido pela autoridade epidemiológica do país;
II – Se esteve em viagem aos países com risco de transmissão nos últimos trinta dias e possuir sintomas da doença, procurar médico para avaliação de saúde, usando máscara e com as devidas providências sanitárias de prevenção;
III – Se esteve em contato com pessoas que viajaram para países com risco de transmissão do coronavírus (COVID-19) e possuir sintomas da doença, procurar um médico para avaliação de saúde;
IV – Se estiver gripado, seguir o protocolo médico recomendado e evitar contato com pessoas do grupo mais vulnerável;
 V – Evitar eventos e locais públicos fechados com grande concentração de pessoas;
Art.10 Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Paragrafo Único -  Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão obedecer os protocolos de higienização e prevenção em cada setor.
Art.11 Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, exceto nas Secretarias de Tributação e Meio Ambiente e Urbanismo;
 II - As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;
III - a participação, a serviço, de servidores em eventos ou em viagens internacionais ou PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ interestaduais.
§1º No âmbito dos gabinetes dos Secretários municipais, Fundação e Autarquias, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.
§2º Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil do Prefeito.
 Art.12 Os servidores públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e contratados que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).
Art.13 Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada, caso necessário.
Art.14 O disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art.15 Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), os Secretários Municipais e os Dirigentes das Fundações e Autarquias Municipais, devem garantir o pleno funcionamento dos setores, devendo submeter a Comissão de Enfrentamento ou Gabinete Civil, alguma necessidade de alteração na sua rotina do funcionamento.
Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos em regime excepcional de servidores que:
I - Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos;
Art.16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
EXTREMOZ, 17 de março de 2020.

JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA

Prefeito Municipal


Veja o Diário oficial https://extremoz.rn.gov.br/17-de-marco-de-2020-2/




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