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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

SANCIONADA LEI QUE GARANTE AUXÍLIO FINANCEIRO E INCENTIVOS PARA ATLETAS QUE REPRESENTEM EXTREMOZ EM COMPETIÇÕES ESPORTIVASi


A edição do Diário Oficial do Município de Extremoz publicou na edição da última quarta-feira (27), a Lei nº 995/2019, de autoria do Executivo que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro e incentivos a atletas e equipes que representem o Município de Extremoz/RN em competições esportivas.

O Auxílio Financeiro a atletas e equipes amadores que representem o Município de Extremoz - RN em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de inscrição relacionadas às referidas competições, bem como confecção de uniformes específicos, quando necessário à participação na competição.

“É uma iniciativa importante de incentivo ao esporte, que é um instrumento de promoção da saúde, de inserção social e de prática de lazer. Estamos fazendo história em Extremoz. É a primeira vez que estes atletas que representam nossa cidade em outros municípios e Estados receberão apoio de fato e de direito", disse disse o prefeito Joaz Oliveira.


LEI Nº 995/2019


Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro e incentivos a atletas e equipes que representem o Município de Extremoz/RN em competições esportivas e dá outras providências.





O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE EXTREMOZ/RN, JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o inciso IV do artigo 10, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Auxílio Financeiro a atletas e equipes amadores que representem o Município de Extremoz - RN em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de inscrição relacionadas às referidas competições, bem como confecção de uniformes específicos, quando necessário à participação na competição.


§ 1º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste artigo quando decorrentes da participação em jogos escolares, as quais serão custeadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.


§ 2º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.         


§ 3º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput" despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo.

§ 4º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.


Art. 2º Poderão pleitear o Auxilio instituído por esta Lei os atletas em modalidades individuais ou equipes amadoras.

I -  Os atletas de modalidades individuais, para se habilitarem ao auxílio, deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 08 (oito) anos de idade, que tenham sido destaque em etapas de campeonatos regionais, nacionais ou internacionais e que possuam residência fixa no Município de Extremoz comprovadamente há mais de 01 (um) ano protocolar requerimento dirigido à Secretaria de Esportes do Município, contendo cópia dos seguintes documentos:


a) RG e CPF;

b) Comprovantes de endereço e residência no Município de Extremoz emitido nos últimos três meses e há mais de um ano;

c) Comprovação documental da filiação à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo;

d) Descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o Município de Extremoz, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;

e) Discriminação do gasto previsto para cada uma das despesas;

f) Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do atleta ou responsável legal quando menor;

g) Passaporte válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL;



II – Para equipes amadoras, serão exigidos os seguintes documentos:



a) CNPJ ativo;

b) Comprovante de endereço da sede no Município de Extremoz;

c) Comprovação documental da filiação à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo;

d) Descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o Município de Extremoz, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;

e) Discriminação do gasto previsto para cada uma das despesas;

f) Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome da equipe ou do seu responsável legal;

§ 1º Nos casos de competições a serem disputadas deverá ainda ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação ou organização que administre a respectiva modalidade esportiva;

§ 2º Na hipótese de atleta ou membro de equipe ser menor de idade, o requerimento ainda deverá:


I - ser firmado por seu representante legal;

II - conter documentação pessoal do representante legal;

III - conter documentação comprobatória da condição de responsável legal do atleta;

IV - conter declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar;

V - conter declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;

VI - conter autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável legal passada por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, nos casos de participação em competição internacional.


§ 3º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser protocolado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da competição.

§ 4º A Secretaria responsável pelo Auxílio Atleta deverá, após análise, despachar o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do seu protocolo.

§ 5º Para os fins de concessão do referido auxilio, serão analisados em cada caso o histórico do atleta, bem como sua assiduidade em competições, a conveniência e o interesse público quanto a competição pretendida.

§ 6º As pessoas físicas e equipes de natureza esportiva beneficiárias nos termos desta lei ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão do Município de Extremoz em todos os uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e cedida pela Secretaria responsável pela concessão do referido auxílio.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria responsável pelo departamento de esportes, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira, sendo suplementadas se necessário.

§ 1º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva, mesmo quando a participação na competição esportiva ocorrer em equipe;

§ 2º O valor de custeio das despesas previstas nesta lei terá como valores máximos anuais:

I - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por atleta, para competições no território nacional;

II - até R$ 3.000,00 (três mil reais), por atleta, para competições internacionais.


§ 3º Os valores constantes do § 2º poderão ser reajustados sempre na mesma data e índice do reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.

Art. 4º O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do art.1º desta lei à Secretaria responsável pelo Departamento de Esportes no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do término da competição esportiva, a qual deverá conter obrigatoriamente:


I - descrição das despesas realizadas;

II - comprovantes de gastos por meio de cupom ou nota fiscal e de restituição do saldo, quando for o caso;

III - resultado e classificação final, com fotos anexas.


Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.


Art. 5º Compete ao Departamento de Esportes Municipal, com apoio e supervisão do órgão de Controle Interno do Município, promover a concessão, fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro dos beneficiários.


Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo disponibilizar veículo para locomoção de atletas ou equipes em competições dentro do território estadual, não incluindo no valor previsto no Art. 3º, §2º desta lei.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.



Extremoz (RN), 14 de novembro de 2019.





JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA

Prefeito Constitucional

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