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segunda-feira, 17 de julho de 2017

Extremoz: decisão ressalta que ocupações de margens de lagoas são irregulares


O juiz Diego Costa Pinto Dantas, da Vara Única de Extremoz, indeferiu pedido liminar em ação movida pelos proprietários de um terreno localizado às margens da lagoa de Extremoz, na Grande Natal. A ação foi movida em razão da demolição de um muro da propriedade pela Prefeitura do município, e pela suposta construção de equipamentos públicos dentro do terreno.
Na ação, os proprietários do terreno alegaram que foram notificados pela Prefeitura para proceder com a demolição de um muro de sua propriedade que margeia a lagoa, em razão do risco iminente de desabamento e da possibilidade de dano aos banhistas.
Ainda de acordo com os proprietários, a Prefeitura teria realizado por conta própria a demolição do muro sem oportunizar manifestação nos autos do processo administrativo, bem como de outras partes do imóvel, tendo inclusive construído dentro dos limites do terreno. Por fim, pediram liminarmente que a Prefeitura não derrube outras edificações da propriedade, bem como não monte equipamentos públicos no local.
Decisão
Quanto a demolição, o magistrado considerou a ação da Prefeitura como lícita, uma vez que a legislação municipal prevê o procedimento demolitório expressamente em casos como o descrito nos autos. Além disso, o juiz Diego Dantas considerou também o parecer técnico anexado aos autos, que demonstrava a ameaça de ruína do muro.
“Levando em consideração o risco iminente de desabamento, não seria razoável se exigir 30 dias para a adoção da providência pelo proprietário, logo, há de prevalecer, na presente situação, o princípio da supremacia do interesse público sobre o formalismo procedimental”, frisa a decisão.
O magistrado também refutou o argumento dos autores em relação a demolição de construções no limite do terreno para construção de equipamentos públicos. De acordo com o juiz, uma vez que as construções estão localizadas a uma distância inferior a 30 metros da lagoa de Extremoz, segundo o Código Florestal, o terreno seria, na realidade, público.
“É bem certo que os 30m subjacentes à margem da lagoa têm proteção especial, pela peculiar relevância ecológica da área. Daí que, em princípio, os donos dos imóveis cujas escrituras abarquem a área desrespeitada deverão sofrer a limitação em sua propriedade, de modo a respeitar a faixa de proteção ambiental situada em seu domínio. As áreas públicas, tenham ou não relevância ambiental, devem ser inteiramente restituídas a quem de direito, ou seja, ao povo, sendo inteiramente legítima a atuação autoexecutória do órgão administrativo competente para a coibição do ilícito que é a ocupação não autorizada do bem público”, assevera o juiz na decisão.
Além de indeferir o pedido liminar dos autores, o magistrado também determinou a cientificação do Ministério Público para fins de coletivização da situação, bem como intimou as partes para audiência de conciliação.
F
Fotos: Canindé Santos

Fonte: http://www.tjrn.jus.br

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