O juiz Diego
Costa Pinto Dantas, da Vara Única de Extremoz, indeferiu pedido liminar
em ação movida pelos proprietários de um terreno localizado às margens
da lagoa de Extremoz, na Grande Natal. A ação foi movida em razão da
demolição de um muro da propriedade pela Prefeitura do município, e pela
suposta construção de equipamentos públicos dentro do terreno.
Na ação, os
proprietários do terreno alegaram que foram notificados pela Prefeitura
para proceder com a demolição de um muro de sua propriedade que margeia a
lagoa, em razão do risco iminente de desabamento e da possibilidade de
dano aos banhistas.
Ainda de acordo
com os proprietários, a Prefeitura teria realizado por conta própria a
demolição do muro sem oportunizar manifestação nos autos do processo
administrativo, bem como de outras partes do imóvel, tendo inclusive
construído dentro dos limites do terreno. Por fim, pediram liminarmente
que a Prefeitura não derrube outras edificações da propriedade, bem como
não monte equipamentos públicos no local.
Decisão
Quanto a
demolição, o magistrado considerou a ação da Prefeitura como lícita, uma
vez que a legislação municipal prevê o procedimento demolitório
expressamente em casos como o descrito nos autos. Além disso, o juiz
Diego Dantas considerou também o parecer técnico anexado aos autos, que
demonstrava a ameaça de ruína do muro.
“Levando em
consideração o risco iminente de desabamento, não seria razoável se
exigir 30 dias para a adoção da providência pelo proprietário, logo, há
de prevalecer, na presente situação, o princípio da supremacia do
interesse público sobre o formalismo procedimental”, frisa a decisão.
O magistrado
também refutou o argumento dos autores em relação a demolição de
construções no limite do terreno para construção de equipamentos
públicos. De acordo com o juiz, uma vez que as construções estão
localizadas a uma distância inferior a 30 metros da lagoa de Extremoz,
segundo o Código Florestal, o terreno seria, na realidade, público.
“É bem certo
que os 30m subjacentes à margem da lagoa têm proteção especial, pela
peculiar relevância ecológica da área. Daí que, em princípio, os donos
dos imóveis cujas escrituras abarquem a área desrespeitada deverão
sofrer a limitação em sua propriedade, de modo a respeitar a faixa de
proteção ambiental situada em seu domínio. As áreas públicas, tenham ou
não relevância ambiental, devem ser inteiramente restituídas a quem de
direito, ou seja, ao povo, sendo inteiramente legítima a atuação
autoexecutória do órgão administrativo competente para a coibição do
ilícito que é a ocupação não autorizada do bem público”, assevera o juiz
na decisão.
Além de
indeferir o pedido liminar dos autores, o magistrado também determinou a
cientificação do Ministério Público para fins de coletivização da
situação, bem como intimou as partes para audiência de conciliação.
Fotos: Canindé Santos
Fonte: http://www.tjrn.jus.br
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