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quarta-feira, 18 de abril de 2018

19 DE ABRIL COMEÇA A VIGORAR NOVA LEI DO TRÂNSITO


Como se viu ao longo dos anos, as mudanças nas normas relacionadas ao crime de embriaguez ao volante foram no sentido de torná-las mais rigorosas. A ideia sempre foi desencorajar cada vez mais a população a dirigir sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.

As novas regras trazidas pela Lei 13.546/17, aprovada em dezembro de 2017, que alteraram algumas normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), somente passarão a vigorar em 19 de abril de 2018.

A nova lei não fez alterações no tocante aos procedimentos adotados durante as fiscalizações. Também não modificou a tolerância de álcool no sangue ou o valor da multa.

As principais alterações decorridas do novo texto da lei, na realidade, são no sentido de trazer punições mais rigorosas destinadas ao motorista que praticar os crimes de homicídio culposo (sem intenção) ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, sob efeito de álcool ou de outras substâncias psicoativas que causem dependência.

Atualmente, as penas para o motorista diante destes crimes praticados, na direção de veículo automotor e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, permitem a fiança arbitrada de imediato pela autoridade policial, em qualquer um dos casos (morte ou lesão).

A partir da entrada em vigor da nova lei, esta prerrogativa já não será mais possível nestas circunstâncias, tendo em vista as penas máximas que passarão a ser atribuídas aos crimes.

Com base nas determinações da nova lei, nestes casos, a autoridade policial não poderá mais arbitrar a fiança de imediato, devendo lavrar o auto de prisão em flagrante e comunicá-la ao Judiciário, cabendo ao juiz arbitrar a fiança, o que poderá não ocorrer imediatamente após o momento da prisão.

Já no que diz respeito à Suspensão Condicional do Processo – benefício previsto em lei que permite ao acusado a possibilidade de evitar o processo e manter sua primariedade penal, mediante o cumprimento de condições durante prazo determinado -esta já não será mais possível em relação ao crime de Lesão Corporal Culposa (art. 303, CTB), diante da alteração da pena mínima que, atualmente, é de 6 meses, e passará a ser de 2 anos. Logo, será superior a um ano, deixando de atender ao requisito objetivo exigido no artigo 89 da Lei 9.099/95.

Como se nota, o crime propriamente dito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) não foi afetado pelas modificações decorrentes da Lei nº 13.546/17. A lei permanece exigindo que o motorista apresente concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, para que se veja configurada a referida prática criminosa. Além disso, as penas, bem como os institutos adotados, permanecem inalterados.

Por outro lado, como exposto acima, no que se refere aos crimes de homicídio culposo (art. 302, CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, CTB), a lei passou a prever a incidência de penas mais rígidas, sendo no crime de homicídio culposo a pena de 5 a 8 anos, e, em caso de lesão corporal culposa, a pena de 2 a 5 anos, quando o motorista estiver com a sua capacidade psicomotora prejudicada em razão do uso de álcool ou de outra substância psicoativa, que lhe cause dependência.

Nestes dois casos, não será possível o arbitramento de fiança pelo delegado de Polícia. Importante esclarecer que, se o motorista for parado em uma blitz e o teste acusar de 0,05 mg/l até 0,33 mg/l, não será dada voz de prisão, mas haverá arbitramento de multa no valor de R$ 2.934,70, bem como deverá o motorista responder a processo administrativo com a finalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses.

Por fim, salienta-se que, por se tratarem de normas mais gravosas, não poderão incidir sobre os fatos que ocorrerem antes de sua entrada em vigor (19 de abril de 2018), mesmo que julgados já sob sua vigência, em respeito ao princípio da irretroativa da lei penal mais severa.

*Advogada especialista em Direito Penal e Processual Penal do Braga Nascimento e Zilio Advogados

estadao.com.br

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